Contrabando
Contrabando no Direito Penal: Resumo para Concursos
1. Conceito
Contrabando é o crime previsto no art. 334 do Código Penal, caracterizado pela importação ou exportação de mercadorias proibidas ou pela fraude no pagamento de direitos alfandegários.
2. Elementos do Crime
- Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crime comum)
- Sujeito passivo: Estado (interesse fiscal e econômico)
- Tipo objetivo: Importar/exportar mercadorias proibidas ou fraudar direitos alfandegários
- Tipo subjetivo: Dolo (intenção consciente)
3. Modalidades
- Contrabando próprio: Tráfico de mercadorias absolutamente proibidas (ex.: drogas ilícitas)
- Contrabando impróprio: Fraude fiscal com mercadorias legalmente comercializáveis
4. Penas
Pena de 1 a 4 anos de reclusão, podendo ser aumentada em 1/3 a 2/3 se o agente for funcionário público ou praticar o crime em associação.
5. Diferença para Descaminho
Descaminho (art. 334-A CP) envolve apenas sonegação fiscal sem proibição da mercadoria, com pena menor (1 a 4 anos de detenção).
6. Aspectos Processuais
- Ação penal pública incondicionada
- Competência da Justiça Federal
- Possibilidade de perdão judicial (art. 336 CP) para colaboração eficaz
7. Dicas para Concursos
- Atenção à diferença entre contrabando e descaminho
- Memorizar as hipóteses de aumento de pena
- Destacar a natureza do bem jurídico protegido (ordem tributária e econômica)