Resumo de Direito Penal - Consumação e tentativa

Consumação e tentativa

Consumação e Tentativa no Direito Penal

No Direito Penal, consumação e tentativa são fases do crime que diferenciam a realização completa do tipo penal da conduta não concluída.

Consumação

Ocorre quando o agente pratica todos os elementos do tipo penal descrito na lei, concretizando o crime. Exemplo: no homicídio (art. 121 CP), a consumação se dá com a morte da vítima.

  • Elemento objetivo: Conduta + resultado + nexo causal.
  • Momento: Quando o crime está completo.

Tentativa

Configura-se quando o agente inicia a execução do crime mas não o consuma por circunstâncias alheias à sua vontade (art. 14, II CP). Requisitos:

  • Início de execução: Atos inequívocos em direção ao crime.
  • Não consumação: Interrupção por fatores externos.
  • Punibilidade: A pena é reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 14 CP).

Diferenças-chave para concursos

  • Tentativa punível: Só existe em crimes dolosos.
  • Crimes impossíveis: Não há tentativa se o meio for inidôneo ou o objeto inexistente (art. 17 CP).
  • Desistência voluntária: Se o agente abandona a execução por vontade própria, não responde por tentativa (art. 15 CP).