Consumação e tentativa
Consumação e Tentativa no Direito Penal
No Direito Penal, consumação e tentativa são fases do crime que diferenciam a realização completa do tipo penal da conduta não concluída.
Consumação
Ocorre quando o agente pratica todos os elementos do tipo penal descrito na lei, concretizando o crime. Exemplo: no homicídio (art. 121 CP), a consumação se dá com a morte da vítima.
- Elemento objetivo: Conduta + resultado + nexo causal.
- Momento: Quando o crime está completo.
Tentativa
Configura-se quando o agente inicia a execução do crime mas não o consuma por circunstâncias alheias à sua vontade (art. 14, II CP). Requisitos:
- Início de execução: Atos inequívocos em direção ao crime.
- Não consumação: Interrupção por fatores externos.
- Punibilidade: A pena é reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 14 CP).
Diferenças-chave para concursos
- Tentativa punível: Só existe em crimes dolosos.
- Crimes impossíveis: Não há tentativa se o meio for inidôneo ou o objeto inexistente (art. 17 CP).
- Desistência voluntária: Se o agente abandona a execução por vontade própria, não responde por tentativa (art. 15 CP).