Confissão no Processo Penal
Confissão no Processo Penal: Conceito e Natureza Jurídica
A confissão é o reconhecimento, pelo acusado, da veracidade de fato atribuído a si mesmo na acusação. Possui natureza jurídica de prova (art. 197, CPP) e pode ser judicial (feita perante o juiz) ou extrajudicial (realizada fora do processo).
Requisitos da Confissão Válida
- Espontaneidade: Sem coação física ou moral.
- Competência: Deve ser feita perante autoridade legal (juiz, delegado, MP).
- Clareza: Indubitável e específica sobre o fato.
- Plenitude: Reconhecimento total da materialidade e autoria.
Classificações da Confissão
- Judicial: Em juízo, com formalidades processuais.
- Extrajudicial: Fora do processo (ex.: delegacia), sujeita a contraditório.
- Simples: Reconhece o fato sem qualificações.
- Qualificada: Admite o fato, mas alega causa excludente de ilicitude.
Revogação e Efeitos da Confissão
A confissão é revogável até a sentença (art. 198, CPP). Se judicial e espontânea, constitui prova plena, mas não dispensa outros elementos de convicção do juiz (art. 197, §2º, CPP). Confissões extrajudiciais exigem corroborração (art. 197, §1º, CPP).
Importância para Concursos
- Diferenciar confissão judicial e extrajudicial.
- Requisitos de validade (espontaneidade, competência).
- Efeitos no processo (prova plena x necessidade de corroborração).
- Artigos-chave: 197 a 200 do CPP.