Resumo de Direito Processual Penal - Confissão no Processo Penal

Confissão no Processo Penal

Confissão no Processo Penal: Conceito e Natureza Jurídica

A confissão é o reconhecimento, pelo acusado, da veracidade de fato atribuído a si mesmo na acusação. Possui natureza jurídica de prova (art. 197, CPP) e pode ser judicial (feita perante o juiz) ou extrajudicial (realizada fora do processo).

Requisitos da Confissão Válida

  • Espontaneidade: Sem coação física ou moral.
  • Competência: Deve ser feita perante autoridade legal (juiz, delegado, MP).
  • Clareza: Indubitável e específica sobre o fato.
  • Plenitude: Reconhecimento total da materialidade e autoria.

Classificações da Confissão

  • Judicial: Em juízo, com formalidades processuais.
  • Extrajudicial: Fora do processo (ex.: delegacia), sujeita a contraditório.
  • Simples: Reconhece o fato sem qualificações.
  • Qualificada: Admite o fato, mas alega causa excludente de ilicitude.

Revogação e Efeitos da Confissão

A confissão é revogável até a sentença (art. 198, CPP). Se judicial e espontânea, constitui prova plena, mas não dispensa outros elementos de convicção do juiz (art. 197, §2º, CPP). Confissões extrajudiciais exigem corroborração (art. 197, §1º, CPP).

Importância para Concursos

  • Diferenciar confissão judicial e extrajudicial.
  • Requisitos de validade (espontaneidade, competência).
  • Efeitos no processo (prova plena x necessidade de corroborração).
  • Artigos-chave: 197 a 200 do CPP.