Conceito, espécies, mandado de prisão e cumprimento
Conceito de Prisão no Direito Processual Penal
A prisão é uma medida cautelar ou definitiva que restringe a liberdade de locomoção do indivíduo, aplicada pelo Estado para garantir a ordem pública, assegurar a investigação criminal ou executar uma pena condenatória. No Direito Processual Penal, sua fundamentação está no art. 5º, LXI da CF/88 e no Código de Processo Penal (CPP).
Espécies de Prisão
1. Prisão em Flagrante (art. 302 do CPP): Ocorre quando o agente é surpreendido cometendo o crime ou logo após.
2. Prisão Preventiva (art. 311 do CPP): Decisão judicial fundamentada para garantir a investigação, evitar obstrução à justiça ou por risco à ordem pública.
3. Prisão Temporária (Lei 7.960/89): Limita-se a 5 dias (prorrogáveis por igual período), aplicável em crimes graves durante investigação.
4. Prisão para Execução Penal (art. 392 do CPP): Decorrente de sentença condenatória transitada em julgado.
5. Prisão Civil: Restrita ao depositário infiel (em discussão após o STF) e ao inadimplente de pensão alimentícia (art. 528, CPP).
Mandado de Prisão
É o documento judicial (emitido por juiz ou desembargador) que autoriza a privação de liberdade. Deve conter:
- Fundamentação legal e motivação clara (art. 283 do CPP);
- Identificação do preso e do crime;
- Assinatura da autoridade judiciária.
Observação: A prisão sem mandado só é válida em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada em caso de urgência (art. 301, CPP).
Cumprimento do Mandado de Prisão
1. Competência: Executado pela polícia judiciária (civil ou federal), sob supervisão do juiz.
2. Formalidades: Comunicação imediata ao juiz e ao MP (art. 304 do CPP), além de exame de corpo de delito se houver violência.
3. Prazo: O preso deve ser apresentado à autoridade em 24 horas (art. 306 do CPP).
4. Audiência de Custódia: O preso deve ser ouvido pelo juiz em até 24h (art. 310, CPP e Súmula 491 do STJ).
5. Liberação: Se o mandado for ilegal ou houver vício, o juiz deve soltar o preso (habeas corpus liberatório).
Dicas para Concursos
- Foque nos prazos (24h para apresentação, 5 dias para prisão temporária).
- Diferencie prisão cautelar (preventiva/temporária) e definitiva (execução penal).
- Lembre-se da Súmula 691 do STF: "Não se admite prisão preventiva de idoso com doença grave".