Resumo de Direito Tributário: Taxa e Preço Público na Jurisprudência do STF
1. Iluminação Pública e Taxas
O STF consolidou que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa (Súmula Vinculante 41 e Súmula 670), por tratar-se de serviço uti universi (indivisível e inespecífico).
2. Taxas de Coleta de Lixo
A cobrança de taxa por serviços específicos de coleta, remoção e tratamento de lixo de imóveis é constitucional (Súmula Vinculante 19), desde que dissociada de serviços gerais de limpeza urbana (RE 576.321-QO-RG).
3. Diferença entre Taxa e Preço Público
Taxas são compulsórias e exigem autorização orçamentária (Súmula 545), enquanto preços públicos são facultativos (RE 556.854). Exemplo: remuneração por exploração de recursos minerais é preço público (ADI 2.586).
4. Taxas de Fiscalização
São constitucionais quando vinculadas a:
- Mercado de capitais (Súmula 665 e ADI 453)
- Atividades poluidoras (RE 416.601)
- Poder de polícia efetivo (RE 588.322), desde que a base de cálculo não use critérios presuntivos (ex: número de empregados - RE 554.951)
5. Limites Constitucionais das Taxas
- Não podem ter base de cálculo própria de impostos (RE 233.784)
- Devem guardar proporção com o custo do serviço (ADI 2.551)
- Inconstitucionalidade de taxas por emissão de guias tributárias (RE 789.218)
6. Casos Específicos
- Taxa de incêndio: legítima se vinculada a serviço específico (AI 677.891-AgR)
- Taxa judiciária: constitucional mesmo com base no valor da causa (ADI 1.926-MC)
- Segurança pública: não pode ser custeada por taxa (ADI 1.942-MC)
7. Princípios Relevantes
- Especificidade e divisibilidade: essenciais para taxas de serviço (ADI 447)
- Legalidade estrita: vedada criação de taxas por ato administrativo (ADI 2.247)
- Vinculação orçamentária: obrigatória para taxas (Súmula 545)
8. Jurisprudência Consolidada
O STF mantém orientação uniforme sobre:
- Invalidade de subdivisão do DF para cobrança de taxas (ADI 1.706)
- Natureza tributária de custas processuais (ADI 1.378-MC)
- Presunção de legitimidade do poder de polícia municipal (RE 581.947-AgR)