Colocação em Família Substituta
Colocação em Família Substituta – Resumo para Concursos
1. Conceito e Fundamentação Legal
A colocação em família substituta é uma medida de proteção prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/1990, arts. 28 a 52), aplicável quando a criança ou adolescente estiver em situação de vulnerabilidade (abandono, violência, falta de assistência familiar). Visa garantir o direito à convivência familiar e comunitária, substituindo temporária ou permanentemente a família natural.
2. Modalidades
O ECA prevê três formas de família substituta:
- Guarda (art. 33, ECA): Provisória ou definitiva, transfere direitos/deveres de cuidado, mas não extingue o poder familiar.
- Tutela (art. 36, ECA): Nomeação judicial para crianças/adolescentes sem pais ou representantes legais, com fiscalização do Ministério Público.
- Adoção (art. 39, ECA): Irrevogável, cria vínculo de filiação, extinguindo os laços com a família natural (salvo adoção por parentes).
3. Requisitos e Prioridades
- Preferência por parentes próximos (art. 28, §3º, ECA), desde que respeitados os laços de afinidade e afetividade.
- Manutenção de irmãos no mesmo núcleo familiar (art. 28, §4º).
- Exige processo judicial com participação do MP e avaliação psicossocial.
4. Diferenças Chave para Concursos
- Guarda x Tutela: A guarda não extingue o poder familiar; a tutela substitui os pais (quando ausentes).
- Adoção: Única modalidade irrevogável, com estágio de convivência obrigatório (salvo exceções).
- Cadastro Nacional de Adoção (CNA): Prioriza crianças/adolescentes em instituições, respeitando a ordem de inscrição e perfil compatível.
5. Princípios Relevantes
- Melhor interesse da criança/adolescente (art. 19, ECA).
- Excepcionalidade da medida: Só aplicável se esgotados recursos para manutenção na família natural.
- Prevalência da família extensa (avós, tios, primos).
6. Atenção a Prazos e Procedimentos
- Adoção: Exige estágio de convivência mínimo de 90 dias (art. 46, ECA), podendo ser dispensado em casos específicos.
- Prazos processuais: Processos de adoção têm prioridade absoluta (art. 152, ECA).