Definição de Coisa Julgada
Coisa julgada é a qualidade atribuída à sentença de mérito que a torna imutável. Apenas a sentença de mérito está sujeita à coisa julgada.
Coisa Julgada Material e Formal
O art. 502 do CPC define coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A doutrina classifica a coisa julgada em:
- Material: Efeitos dentro e fora do processo.
- Formal: Efeitos restritos ao processo em que a decisão transitou em julgado.
Limites da Coisa Julgada
Limite Subjetivo (Art. 506)
A coisa julgada opera apenas entre as partes do processo, exceto nas seguintes hipóteses:
- Legitimação extraordinária;
- Aquisição da coisa litigiosa (Art. 109, §3º do CPC);
- Ações coletivas (efeito erga omnes);
- Controle concentrado de constitucionalidade.
Limite Objetivo (Arts. 503 e 504)
Apenas o dispositivo da decisão faz coisa julgada. Excluem-se:
- Motivos da sentença;
- Verdade dos fatos estabelecida como fundamento.
Coisa Julgada In Utilibus (Lei 8.078/90, Art. 103, §3º)
Princípio do máximo benefício em ações coletivas:
- Sentença coletiva favorável beneficia ações individuais correlatas;
- Sentença coletiva desfavorável não prejudica ações individuais.
Efeitos da Coisa Julgada
- Positivo (Art. 505): Vincula o juiz à decisão, exceto em relações continuativas com mudança fático-jurídica (cláusula rebus sic stantibus).
- Negativo (Art. 507): Impede rediscussão da questão decidida.
- Preclusivo (Art. 508): Consideram-se repelidas todas as alegações não deduzidas.
Relativização da Coisa Julgada
Admitida apenas nas seguintes hipóteses:
- Ação rescisória;
- Ação anulatória;
- Desconstituição por inconstitucionalidade;
- Correção de erro material.