Resumo de Direito Processual Civil - Coisa Julgada

Definição de Coisa Julgada

Coisa julgada é a qualidade atribuída à sentença de mérito que a torna imutável. Apenas a sentença de mérito está sujeita à coisa julgada.

Coisa Julgada Material e Formal

O art. 502 do CPC define coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A doutrina classifica a coisa julgada em:

  • Material: Efeitos dentro e fora do processo.
  • Formal: Efeitos restritos ao processo em que a decisão transitou em julgado.

Limites da Coisa Julgada

Limite Subjetivo (Art. 506)

A coisa julgada opera apenas entre as partes do processo, exceto nas seguintes hipóteses:

  1. Legitimação extraordinária;
  2. Aquisição da coisa litigiosa (Art. 109, §3º do CPC);
  3. Ações coletivas (efeito erga omnes);
  4. Controle concentrado de constitucionalidade.

Limite Objetivo (Arts. 503 e 504)

Apenas o dispositivo da decisão faz coisa julgada. Excluem-se:

  • Motivos da sentença;
  • Verdade dos fatos estabelecida como fundamento.

Coisa Julgada In Utilibus (Lei 8.078/90, Art. 103, §3º)

Princípio do máximo benefício em ações coletivas:

  • Sentença coletiva favorável beneficia ações individuais correlatas;
  • Sentença coletiva desfavorável não prejudica ações individuais.

Efeitos da Coisa Julgada

  1. Positivo (Art. 505): Vincula o juiz à decisão, exceto em relações continuativas com mudança fático-jurídica (cláusula rebus sic stantibus).
  2. Negativo (Art. 507): Impede rediscussão da questão decidida.
  3. Preclusivo (Art. 508): Consideram-se repelidas todas as alegações não deduzidas.

Relativização da Coisa Julgada

Admitida apenas nas seguintes hipóteses:

  1. Ação rescisória;
  2. Ação anulatória;
  3. Desconstituição por inconstitucionalidade;
  4. Correção de erro material.
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