Classificação das ações penais condenatórias
Classificação das Ações Penais Condenatórias
As ações penais condenatórias são classificadas conforme a titularidade, a disponibilidade e a forma de iniciativa. Essa classificação é essencial para concursos públicos, sendo abordada frequentemente em provas.
1. Quanto à Titularidade
Ação Penal Pública: Promovida pelo Ministério Público (MP), podendo ser:
- Incondicionada: Não depende de requisição ou representação (ex.: crimes contra a vida).
- Condicionada: Depende de requisição (autoridade) ou representação (vítima) para iniciar (ex.: crimes contra a honra).
Ação Penal Privada: Proposta diretamente pela vítima ou seu representante legal (ex.: crimes de calúnia, injúria e difamação sem violência).
2. Quanto à Disponibilidade
Ação Penal Indisponível (Pública): O MP não pode desistir após o oferecimento da denúncia, salvo nas hipóteses legais (ex.: morte do acusado).
Ação Penal Disponível (Privada): O titular pode renunciar ou desistir da ação antes do trânsito em julgado.
3. Quanto à Forma de Iniciativa
Ação Penal Pública Incondicionada: MP atua independentemente de provocação.
Ação Penal Pública Condicionada: Exige requisição ou representação para iniciar.
Ação Penal Privada Exclusiva: Só pode ser proposta pela vítima.
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública: Cabível se o MP não oferecer denúncia no prazo (art. 29, CPP).
Destaques para Concursos
- Diferença entre ação pública condicionada e incondicionada.
- Casos de ação penal privada exclusiva e subsidiária.
- Irrenunciabilidade da ação pública pelo MP após denúncia.
- Prazos para representação (6 meses) e para ação privada (6 meses da ciência do autor).