Busca e apreensão: pessoal, domiciliar, requisitos, restrições, horários
Busca e Apreensão no Processo Penal: Resumo para Concursos
1. Conceito e Fundamentação Legal
A busca e apreensão é medida cautelar prevista no CPP (arts. 240 a 250) que visa localizar e apreender objetos relacionados ao crime, como instrumentos, produtos ou provas. Fundamenta-se no poder geral de cautela do juiz e nos princípios da proporcionalidade e necessidade.
2. Tipos de Busca e Apreensão
a) Pessoal: Realizada no corpo ou pertences do indivíduo (bolsas, celular, veículos).
b) Domiciliar: Executada em residências ou locais fechados (art. 243, CPP).
Obs: A busca em repartições públicas exige autorização do dirigente (art. 246, CPP).
3. Requisitos Essenciais
a) Fundamentação: Indícios suficientes da existência do objeto da busca (art. 240, CPP).
b) Finalidade: Apreender coisas relevantes para a investigação ou processo.
c) Judicialização: Regra geral: autorização judicial (salvo flagrante ou consentimento).
4. Restrições e Limites
• Inviolabilidade domiciliar: Respeito ao art. 5º, XI, CF (salvo hipóteses excepcionais).
• Horário: Busca domiciliar deve ocorrer das 6h às 20h (art. 245, CPP), exceto:
- Flagrante delito;
- Risco de destruição de provas;
- Autorização expressa no mandado.
5. Procedimento e Formalidades
a) Mandado: Deve especificar local, objetos e fundamentos (art. 242, CPP).
b) Testemunhas: 2 (duas) no local, se possível (art. 249, CPP).
c) Laudo: Relatório circunstanciado da operação (art. 250, CPP).
6. Dicas para Concursos
• Atenção: Busca em veículos não exige mandado se houver indícios de crime (STF).
• Controvérsia: Busca em celular requer autorização judicial (STF, HC 179.982).
• Exceções: Busca administrativa (ex: fiscalização) segue regras próprias.