Bens
Bens no Direito Administrativo
Em Direito Administrativo, bens referem-se aos objetos materiais ou imateriais sob domínio da Administração Pública, utilizados para atingir fins públicos. São classificados conforme sua natureza e regime jurídico.
Classificação dos Bens Públicos
Os bens públicos dividem-se em três categorias principais, conforme o art. 98 do Código Civil e a doutrina:
- Bens de Uso Comum do Povo: Destinados ao uso coletivo (ex: ruas, praças, rios).
- Bens de Uso Especial: Utilizados pela Administração para serviços públicos (ex: prédios públicos, veículos oficiais).
- Bens Dominicais: Pertencem ao patrimônio indisponível do Estado, sem destinação específica (ex: terras devolutas).
Características dos Bens Públicos
- Impenhorabilidade: Não podem ser penhorados em execuções judiciais.
- Imprescritibilidade: Não são adquiridos por usucapião.
- Inalienabilidade: Só podem ser alienados em condições específicas (desafetação + licitação, quando exigível).
- Não oneração: Em regra, não podem ser gravados com direitos reais (ex: hipoteca).
Regime Jurídico Específico
Os bens públicos estão sujeitos a um regime jurídico diferenciado, com ênfase na proteção do interesse público. Sua utilização por particulares (via autorização, permissão ou concessão) deve observar normas de direito público.
Destaques para Concursos
- Diferença entre afetação (destinação do bem) e desafetação (retirada da destinação).
- Bens dominicais podem ser alienados, desde que respeitados os requisitos legais.
- A impenhorabilidade é absoluta, mesmo em casos de dívidas da Administração.
- Jurisprudência do STF: Bens públicos federais não podem ser objeto de cobrança por estados ou municípios.