Resumo de Direito Administrativo - Bens

Bens

Bens no Direito Administrativo

Em Direito Administrativo, bens referem-se aos objetos materiais ou imateriais sob domínio da Administração Pública, utilizados para atingir fins públicos. São classificados conforme sua natureza e regime jurídico.

Classificação dos Bens Públicos

Os bens públicos dividem-se em três categorias principais, conforme o art. 98 do Código Civil e a doutrina:

  • Bens de Uso Comum do Povo: Destinados ao uso coletivo (ex: ruas, praças, rios).
  • Bens de Uso Especial: Utilizados pela Administração para serviços públicos (ex: prédios públicos, veículos oficiais).
  • Bens Dominicais: Pertencem ao patrimônio indisponível do Estado, sem destinação específica (ex: terras devolutas).

Características dos Bens Públicos

  • Impenhorabilidade: Não podem ser penhorados em execuções judiciais.
  • Imprescritibilidade: Não são adquiridos por usucapião.
  • Inalienabilidade: Só podem ser alienados em condições específicas (desafetação + licitação, quando exigível).
  • Não oneração: Em regra, não podem ser gravados com direitos reais (ex: hipoteca).

Regime Jurídico Específico

Os bens públicos estão sujeitos a um regime jurídico diferenciado, com ênfase na proteção do interesse público. Sua utilização por particulares (via autorização, permissão ou concessão) deve observar normas de direito público.

Destaques para Concursos

  • Diferença entre afetação (destinação do bem) e desafetação (retirada da destinação).
  • Bens dominicais podem ser alienados, desde que respeitados os requisitos legais.
  • A impenhorabilidade é absoluta, mesmo em casos de dívidas da Administração.
  • Jurisprudência do STF: Bens públicos federais não podem ser objeto de cobrança por estados ou municípios.