Resumo de Direito do Consumidor - Banco de dados e cadastros de consumidores

Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

A previsão de existência de banco de dados está a partir do art. 43 do Código de Direito do Consumidor (CDC) e contribui para o equilíbrio nas relações entre o consumidor e o fornecedor e, conforme visto, esse equilíbrio é um dos pilares da política nacional de consumo previsto no art. 4º, III, do CDC.

Isso porque eles buscam dar publicidade à inadimplência de determinado consumidor, fazendo com que o fornecedor tenha maior garantia na realização de seus negócios.

Muito importante!

Quando se estuda o CDC, fala-se majoritariamente de colocar o consumidor em posição equiparada ao fornecedor. Contudo, nesse tema, o equilíbrio da relação de consumo dá-se em benefício do fornecedor diante do consumidor. O CDC ampara o hipossuficiente, mas isso não deve e não pode servir como uma proteção ao inadimplente.

De outro lado, o consumidor tem o direito de acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais de consumo sobre ele arquivados, bem como às respectivas fontes.

Trata-se de direito subjetivo do consumidor, que poderá exigir acesso às informações sobre si existentes, além das respectivas fontes, valendo-se inclusive do habeas data, garantia constitucional adequada à tutela do direito à informação em tais casos.

Insta observar que os cadastros de consumidores, juntamente com os bancos de dados, são espécies dos chamados arquivos de consumo.

Os cadastros de consumidores são espécies de arquivo de consumo que se caracterizam pela coleta e utilização das informações de consumidores pelo fornecedor, para seu próprio benefício ou de pessoas com ele associadas em vista de uma finalidade mercadológica, da conquista de novos consumidores, atendimento personalizado ou específico para os atuais consumidores, a partir da formação de identidade de informação com base nos dados coletados diretamente ou decorrentes de outras bases de informação.

A formação, a coleta e a gestão das informações dos cadastros de consumidores não são feitas de modo aleatório, senão orientadas pela finalidade específica perseguida pelo fornecedor – a formação de uma base de dados de consumidores com determinadas características ou traços comuns.

Assim, temos:

a) Banco de dados: Aleatoriedade da coleta (arquivista e fornecedor não são a mesma pessoa; por exemplo: SPC e SERASA). Organização permanente das informações (fim em si mesmo – quanto maior o banco maior a credibilidade). Transmissibilidade externa (beneficia terceiros). Inexistência de autorização ou conhecimento do consumidor.

b) Cadastro de consumidores: Não é aleatória a coleta. Trata de particularização no interesse da atividade comercial (arquivista e fornecedor são a mesma pessoa). A permanência das informações é acessória (o registro não é um fim em si mesmo – está vinculado à relação entre consumidor e fornecedor). Transmissibilidade interna (circula e beneficia somente o fornecedor). Em regra, há o conhecimento e a anuência do consumidor.

Importante inovação trazida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) foi no sentido de que todas as informações constantes nos bancos de dados devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive à pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor.

Deveras, o direito de acesso às informações garantido ao consumidor se trata de verdadeiro direito subjetivo, que poderá exigir o acesso às informações por meio do remédio constitucional do habeas data (art. 5º, LXXII, da Constituição Federal de 1988 – CF/1988).


Da inscrição em banco de dados e cadastro de consumidores

Como se viu, a inscrição do consumidor inadimplente no banco de dados é um direito do fornecedor, com a finalidade de diminuir o risco de insucesso nas relações de consumo.

Ocorre que esse direito do fornecedor gera danos ao consumidor, que fica com o seu nome com restrição no comércio.

Para que esse dano não seja indenizável, o fornecedor deve observar os requisitos legais para a inscrição do nome do consumidor no banco de dados e nos cadastros. Ou seja, a conduta do fornecedor deve ser lícita.

Muito importante!

Com efeito, são quatro requisitos para inserção do nome e dados do consumidor nos bancos restritivos de crédito.

O primeiro deles é, obviamente, a existência da dívida.

O segundo requisito é o vencimento, ou seja, a dívida existente deve estar vencida; um cadastro de inadimplentes e não de meros devedores. Somente se é inadimplente quando a dívida está vencida.

O terceiro requisito é o valor líquido e certo da dívida. Para que haja negativação, é preciso que haja informações precisas sobre a obrigação (natureza, valor da dívida, data de vencimento etc.).

Por fim, é imprescindível, considerando o art. 43, § 2º, do CDC, a existência de um aviso sobre essa negativação.

No que se refere ao aviso, o art. 43, § 2º, CDC, não prevê se tal aviso deve ser prévio ou posterior à inscrição do nome do consumidor no rol de maus devedores.

Muito importante!

Porém, como a inscrição do nome do devedor nos bancos de dados e cadastros pode afetar a sua honra e a imagem, formou-se entendimento no sentido de que o aviso deve ser prévio, porque deve-se dar oportunidade para o consumidor quitar a dívida em atraso ou, não concordando com a inscrição, impugná-la judicial ou extrajudicialmente.

Nesse sentido, a Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.

Note-se que essa Súmula estabelece que, além da necessidade de prévio aviso ao consumidor, cabe ao Cadastro de Proteção ao Crédito, e não ao fornecedor-credor do consumidor, fazer a inscrição no cadastro.

Ademais, nos termos da Súmula nº 404 do STJ, não é preciso o aviso de recebimento. Será necessária apenas a comunicação ao consumidor, que não precisará ser formal. Basta que se comprove o envio do aviso para o consumidor no endereço cadastrado – trata-se da teoria da expedição.

O STJ entendeu ser passível de gerar responsabilização civil a atuação do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito que, a despeito da prévia comunicação do consumidor solicitando que futuras notificações sejam encaminhadas a endereço por ele indicado, envia notificação de inscrição para endereço diverso (REsp. nº 1.620.394/SP).

Mas, se o consumidor muda de endereço, não comunicando o banco de dados, e as notificações são enviadas ao endereço anterior, as notificações serão tidas como válidas.

Muito importante!

Uma vez adimplido o débito, incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes, no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

É o que dispõe a Súmula nº 548 do STJ que “incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”.

No REsp. nº 1.149.998/RS, o STJ assentou o entendimento de que, não efetuado o cancelamento, surge para o consumidor, independentemente de prova de abalo sofrido, o direito de ser indenizado. O fornecedor terá a obrigação de indenizar o consumidor se o prazo for superado e o registro negativo for mantido.

Vale frisar que tais cadastros devem ser objetivos e claros, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos, conforme art. 43, § 1º, do CDC.

Entende o STJ (REsp. nº 1.316.117) que o prazo de cinco anos se inicia (termo a quo) no dia subsequente ao vencimento da obrigação não paga, independentemente da data da inscrição no cadastro.

Muito importante!

Consumada a prescrição relativa ao débito, não serão fornecidas quaisquer informações que possam impedir ou dificultar o acesso ao crédito.

Observe-se que, se a dívida prescrever antes dos cinco anos previstos no art. 43, § 1º, do CDC, o nome do consumidor deve ser retirado do cadastro tão logo haja a prescrição, ou seja, não pode constar do cadastro por cinco anos.

Por exemplo, o consumidor tem o seu nome inscrito em banco de dados em relação a uma dívida, cujo prazo prescricional é de um ano. Inicialmente, pela regra do CDC, o seu nome poderia ficar inscrito pelo prazo de cinco anos. Ocorre que, tão logo ocorra o prazo prescricional, o nome do consumidor deve ser excluído do cadastro, ou seja, o prazo, nesse caso, cai para um ano.

Outrossim, se os dados possuírem qualquer inexatidão, o consumidor poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas, sendo que os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

Em outras palavras, vencida e não paga a obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo de cinco anos previsto no § 1º do art. 43 do CDC, não importando a data em que o nome do consumidor foi negativado.

Como visto, a inscrição ilícita do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito configura dano moral, pois afeta direitos da personalidade do consumidor, como dignidade, honra e imagem.

Porém, o STJ firmou entendimento de que que não há que se falar em dano moral quando efetivada uma inscrição indevida em desfavor de um consumidor que possui inscrição anterior legítima (Súmula nº 385).


Do sistema credit scoring

De mais a mais, o STJ entende que o sistema de credit scoring – método para avaliação de risco na concessão de crédito – é prática comercial lícita e não configura banco de dados.

É o que reza a Súmula nº 550 do STJ: “A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo”.

Dessa forma, apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitado, acerca das fontes dos dados considerados, bem como das informações pessoais valoradas.

Vale frisar, também, que o desrespeito aos limites legais na utilização do sistema credit scoring, configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do Código Civil), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei nº 12.414/2011), pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei nº 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados (STJ, REsp. nº 1.419.697 – recurso repetitivo).