Resumo de Direito Processual Penal - Autoridade policial

Autoridade policial

Autoridade Policial no Direito Processual Penal

A autoridade policial é um agente estatal responsável por ações essenciais no início da persecução penal, conforme previsto no Código de Processo Penal (CPP). Suas atribuições são fundamentais para concursos públicos, especialmente nas áreas de Delegado de Polícia, Defensoria Pública, Ministério Público e Magistratura.

Atribuições da Autoridade Policial

De acordo com o art. 4º do CPP, a autoridade policial tem as seguintes competências:

  • Receber denúncias e representações: Registrar ocorrências e dar início às investigações.
  • Instaurar inquérito policial: Investigar infrações penais para apurar autoria e materialidade.
  • Realizar prisões em flagrante: Conforme arts. 301 a 310 do CPP.
  • Colher provas: Produzir elementos para subsidiar a ação penal.

Limites da Atuação Policial

A autoridade policial não pode:

  • Decidir sobre arquivamento de inquéritos (competência do Ministério Público).
  • Determinar medidas cautelares diversas da prisão (ex.: fiança, apenas juiz pode deferir).
  • Julgar mérito da ação penal (função exclusiva do Poder Judiciário).

Diferença entre Autoridade Policial e Policial Militar

Não confundir:

  • Autoridade policial (civil): Delegado de Polícia, com funções investigativas (art. 144, §4º da CF).
  • Policial militar: Atua na preservação da ordem pública (art. 144, §5º da CF), sem competência para instaurar inquéritos.

Questões Relevantes para Concursos

  • Prazos do inquérito policial (art. 10 do CPP).
  • Valor probatório do inquérito (não é prova em si, mas elemento informativo).
  • Incompetência da autoridade policial para julgar crimes (princípio do juiz natural).