Resumo de Direito Penal - Apropriação indébita

Apropriação indébita

Apropriação Indébita no Direito Penal

Apropriação indébita é um crime contra o patrimônio previsto no art. 168 do Código Penal, caracterizado pela apropriação de coisa alheia móvel por quem a detém legalmente, mas com a obrigação de devolvê-la ou entregá-la a terceiros.

Elementos do Crime

  • Sujeito ativo: Qualquer pessoa que tenha a posse legítima da coisa (ex: depositário, usufrutuário, comodatário).
  • Sujeito passivo: O proprietário ou titular do direito sobre a coisa.
  • Objeto material: Coisa alheia móvel (incluindo valores, títulos, créditos).
  • Elemento subjetivo: Dolo (intenção de se apropriar do bem).

Modalidades

  • Apropriação indébita comum: Quando há posse legítima inicial (ex: empréstimo).
  • Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A): Desvio de contribuições recolhidas por empregador.
  • Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza: Art. 169 (ex: receber valor em dobro e não devolver).

Pena

Reclusão de 1 a 4 anos e multa (para o art. 168). Aumentada se o prejuízo for superior a 20 salários mínimos (Súmula 231 STJ).

Diferença para Outros Crimes

  • Furto: Apropriação sem posse legítima inicial.
  • Estelionato: Há fraude na obtenção do bem.
  • Roubo: Uso de violência ou grave ameaça.

Dicas para Concursos

  • Foque na posse inicial lícita como elemento central.
  • Destaque a diferença entre apropriação indébita e furto.
  • Memorize os arts. 168, 168-A e 169 do CP.
  • Atenção à Súmula 231 do STJ sobre majorante.