Apropriação indébita
Apropriação Indébita no Direito Penal
Apropriação indébita é um crime contra o patrimônio previsto no art. 168 do Código Penal, caracterizado pela apropriação de coisa alheia móvel por quem a detém legalmente, mas com a obrigação de devolvê-la ou entregá-la a terceiros.
Elementos do Crime
- Sujeito ativo: Qualquer pessoa que tenha a posse legítima da coisa (ex: depositário, usufrutuário, comodatário).
- Sujeito passivo: O proprietário ou titular do direito sobre a coisa.
- Objeto material: Coisa alheia móvel (incluindo valores, títulos, créditos).
- Elemento subjetivo: Dolo (intenção de se apropriar do bem).
Modalidades
- Apropriação indébita comum: Quando há posse legítima inicial (ex: empréstimo).
- Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A): Desvio de contribuições recolhidas por empregador.
- Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza: Art. 169 (ex: receber valor em dobro e não devolver).
Pena
Reclusão de 1 a 4 anos e multa (para o art. 168). Aumentada se o prejuízo for superior a 20 salários mínimos (Súmula 231 STJ).
Diferença para Outros Crimes
- Furto: Apropriação sem posse legítima inicial.
- Estelionato: Há fraude na obtenção do bem.
- Roubo: Uso de violência ou grave ameaça.
Dicas para Concursos
- Foque na posse inicial lícita como elemento central.
- Destaque a diferença entre apropriação indébita e furto.
- Memorize os arts. 168, 168-A e 169 do CP.
- Atenção à Súmula 231 do STJ sobre majorante.