Apelação no Direito Processual Civil: Conceito e Regras
O recurso de apelação é o meio processual adequado para impugnar sentenças judiciais, conforme previsto no Código de Processo Civil (CPC). Tanto o CPC/1973 quanto o CPC/2015 (Lei nº 13.105/15) mantêm essa previsão, porém o novo código amplia seu alcance.
Decisões Interlocutórias não Agraváveis
O CPC/2015 admite a apelação para impugnar decisões interlocutórias não agraváveis (aquelas que não podem ser atacadas por agravo de instrumento). Contudo, essa impugnação só pode ocorrer após a prolação da sentença, conforme art. 1.009, CPC/15. Essas questões devem ser suscitadas:
- Em preliminar de apelação contra a decisão final;
- Ou nas contrarrazões (com direito a réplica do recorrente em 15 dias).
Procedimento da Apelação
Deve ser interposta por petição escrita ao juízo de primeiro grau, contendo (art. 1.010, CPC/15):
- Nomes e qualificação das partes;
- Exposição do fato e do direito;
- Razões do pedido de reforma ou nulidade;
- Pedido de nova decisão.
O juiz intimará o recorrido para contrarrazões em 15 dias e remeterá os autos ao tribunal sem juízo de admissibilidade prévio (extinto pelo CPC/2015).
Julgamento pelo Relator ou Colegiado
O relator pode decidir monocraticamente nas hipóteses do art. 932, CPC/15:
- Não conhecer recurso inadmissível ou prejudicado;
- Negar provimento em casos de contrariedade a súmulas ou jurisprudência consolidada;
- Dar provimento se a decisão violar entendimentos pacificados.
Fora esses casos, o recurso será submetido ao colegiado.
Efeitos da Apelação
Regra geral: efeito suspensivo (art. 1.012, caput).
Exceções (apenas efeito devolutivo): Sentenças que:
- Condenam ao pagamento de alimentos;
- Julgam improcedentes embargos do executado;
- Decidem sobre tutela provisória ou interdição, entre outras (art. 1.012, §1º).
O relator pode conceder efeito suspensivo excepcionalmente se houver risco de dano grave ou alta probabilidade de provimento (art. 1.012, §4º).
Efeito Devolutivo Ampliado
Além da matéria impugnada, o tribunal pode examinar (art. 1.013, CPC/15):
- Todas as questões discutidas no processo (mesmo não solucionadas);
- Fundamentos não acolhidos pelo juiz;
- Matérias de ordem pública (em qualquer grau de jurisdição).
O tribunal também pode julgar o mérito imediatamente em casos específicos (ex.: nulidade por falta de fundamentação).
Observações Relevantes
- Questões de fato não alegadas em primeira instância só podem ser suscitadas na apelação se comprovada força maior (art. 1.014);
- O CPC/2015 eliminou a necessidade de preparo da apelação em alguns casos;
- O recurso permite discussão ampla, mas evita supressão de instância.
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