Resumo de Direito Penal - Ameaça

Ameaça

Ameaça no Direito Penal

A ameaça está prevista no Art. 147 do Código Penal e consiste em prometer mal injusto e grave, capaz de intimidar a vítima, gerando temor ou perturbação em sua liberdade psicológica.

Elementos do Crime

  • Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crime comum).
  • Sujeito passivo: Pessoa física ou jurídica que sofre a intimidação.
  • Conduta: Prometer mal futuro, injusto e grave (verbal, escrita ou gestual).
  • Elemento subjetivo: Dolo (intenção de intimidar).
  • Consumação: No momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça e se sente intimidada.

Aspectos Relevantes para Concursos

  • Natureza jurídica: Crime contra a liberdade pessoal (art. 147, CP).
  • Formas de ameaça: Pode ser condicionada ("se não fizer X, sofrerá Y") ou incondicionada ("vou te matar").
  • Bem jurídico protegido: Liberdade psíquica e segurança individual.
  • Pena: Detenção de 1 a 6 meses ou multa (aumentada se a ameaça for com armas).
  • Ação penal: Pública condicionada à representação (salvo se vítima for idoso ou vulnerável).

Diferença para Crimes Afins

  • Extorsão (art. 158): Exige obtenção de vantagem indevida mediante violência ou ameaça.
  • Constrangimento ilegal (art. 146): Limitação física ou coação direta, não apenas psicológica.

Jurisprudência Comum em Concursos

  • Ameaça por redes sociais é tipificada (STJ).
  • Não exige demonstração de capacidade de cumprir a ameaça.
  • Representação pode ser retratada antes do oferecimento da denúncia.