Ameaça
Ameaça no Direito Penal
A ameaça está prevista no Art. 147 do Código Penal e consiste em prometer mal injusto e grave, capaz de intimidar a vítima, gerando temor ou perturbação em sua liberdade psicológica.
Elementos do Crime
- Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crime comum).
- Sujeito passivo: Pessoa física ou jurídica que sofre a intimidação.
- Conduta: Prometer mal futuro, injusto e grave (verbal, escrita ou gestual).
- Elemento subjetivo: Dolo (intenção de intimidar).
- Consumação: No momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça e se sente intimidada.
Aspectos Relevantes para Concursos
- Natureza jurídica: Crime contra a liberdade pessoal (art. 147, CP).
- Formas de ameaça: Pode ser condicionada ("se não fizer X, sofrerá Y") ou incondicionada ("vou te matar").
- Bem jurídico protegido: Liberdade psíquica e segurança individual.
- Pena: Detenção de 1 a 6 meses ou multa (aumentada se a ameaça for com armas).
- Ação penal: Pública condicionada à representação (salvo se vítima for idoso ou vulnerável).
Diferença para Crimes Afins
- Extorsão (art. 158): Exige obtenção de vantagem indevida mediante violência ou ameaça.
- Constrangimento ilegal (art. 146): Limitação física ou coação direta, não apenas psicológica.
Jurisprudência Comum em Concursos
- Ameaça por redes sociais é tipificada (STJ).
- Não exige demonstração de capacidade de cumprir a ameaça.
- Representação pode ser retratada antes do oferecimento da denúncia.