Agravo de Instrumento no Novo CPC (Lei nº 13.105/2015)
O Código de Processo Civil de 2015 extinguiu o agravo retido, mantendo apenas o agravo de instrumento como recurso contra decisões interlocutórias. As hipóteses de cabimento estão previstas no art. 1.015 do CPC/15.
Decisões Recorríveis por Agravo de Instrumento
Conforme o art. 1.015, CPC/15, cabe agravo de instrumento contra decisões que versem sobre:
- Tutelas provisórias (inciso I)
- Mérito do processo (inciso II)
- Rejeição da alegação de arbitragem (inciso III)
- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (inciso IV)
- Gratuidade de justiça (inciso V)
- Exibição de documentos (inciso VI)
- Exclusão de litisconsorte (inciso VII)
- Limitação de litisconsórcio (inciso VIII)
- Intervenção de terceiros (inciso IX)
- Efeito suspensivo em embargos à execução (inciso X)
- Redistribuição do ônus da prova (inciso XI)
- Outros casos legais (inciso XIII)
Parágrafo único: Também cabe nas fases de liquidação, cumprimento de sentença, execução e inventário.
Requisitos do Agravo de Instrumento
O recurso deve ser interposto por petição ao tribunal (art. 1.016) contendo:
- Identificação das partes
- Exposição de fatos e direito
- Fundamentação do pedido
- Dados dos advogados
Documentação Necessária
Deve ser instruído com (art. 1.017):
- Cópias da inicial, contestação, decisão agravada e intimação
- Procurações dos advogados
- Declaração de inexistência de documentos (quando aplicável)
- Comprovante de custas
Obs: Em processos eletrônicos, dispensa-se a juntada de cópias (art. 1.017, §5º).
Processamento do Recurso
O relator pode (art. 1.019):
- Decidir monocraticamente em casos específicos
- Conceder efeito suspensivo
- Determinar intimação do agravado (15 dias para resposta)
- Ouvir o MP quando necessário
O julgamento colegiado deve ocorrer em até 1 mês após intimação (art. 1.020).
Agravo Interno
Cabível contra decisão monocrática do relator (art. 1.021), com regras:
- Interposição ao relator
- Intimação do agravado (15 dias)
- Possibilidade de retratação
- Julgamento colegiado se mantida a decisão
Multa por Recurso Protelatório
Novidade do CPC/15 (art. 1.021, §§4º-5º):
- Multa de 1-5% do valor da causa se agravo interno for unânime em inadmissibilidade/improcedência
- Depósito prévio da multa para novos recursos (exceto Fazenda Pública e beneficiários de gratuidade)