Ação por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992)
Ação por Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992)
A Lei nº 8.429/1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, estabelece as sanções aplicáveis a agentes públicos que pratiquem atos ímprobos, lesivos ao patrimônio público ou aos princípios da administração.
Objetivo da Lei
Combater atos de corrupção, desvio de conduta e má gestão na administração pública, visando preservar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Elementos da Improbidade
Para configurar improbidade, o ato deve:
- Ser praticado por agente público (incluindo servidores, políticos e particulares em colaboração com o poder público);
- Violar deveres de honestidade, lealdade ou legalidade;
- Causar dano ao erário ou enriquecimento ilícito.
Espécies de Improbidade (Art. 9º a 11)
Classificam-se em três categorias:
- Enriquecimento ilícito (Art. 9º): Obtenção de vantagem patrimonial indevida em razão do cargo.
- Dano ao erário (Art. 10): Ação ou omissão que cause prejuízo aos cofres públicos.
- Violacao aos princípios administrativos (Art. 11): Atos que afrontem a moralidade, legalidade ou impessoalidade, mesmo sem dano material.
Sanções Aplicáveis
As penas podem ser cumulativas e incluem:
- Perda de bens ou valores obtidos ilicitamente;
- Multa civil de até 3 vezes o valor do dano;
- Suspensão de direitos políticos (8 a 10 anos);
- Proibição de contratar com o poder público (5 a 8 anos);
- Perda da função pública.
Legitimidade para Ação
Podem propor a ação:
- Ministério Público (titular obrigatório);
- Pessoa jurídica lesada (União, Estados, Municípios);
- Partido político ou associação com legitimidade.
Prescrição
O prazo prescricional é de 5 anos, contados da prática do ato ou do término do exercício do mandato/cargo.
Destaques para Concursos
- Diferenciar as três modalidades de improbidade;
- Memorizar os prazos prescricionais e sanções;
- Identificar o MP como parte essencial na ação;
- Relacionar com os princípios constitucionais da administração.