Ação penal secundária, popular, adesiva e ação de prevenção penal
Ação Penal Secundária
A ação penal secundária é subsidiária, cabendo quando o titular da ação penal primária (normalmente o Ministério Público) não a promove no prazo legal. Exemplo: ação penal privada subsidiária da pública (art. 5º, LIX, CF). Requisitos: inércia do MP e demonstração de interesse processual.
Ação Penal Popular
Prevista no art. 5º, LXXIII, da CF, permite que qualquer cidadão ajuíze ação penal em casos de crimes contra a administração pública, meio ambiente ou patrimônio histórico-cultural. Requisitos: ilegalidade do ato, dano ao patrimônio público e legitimidade do cidadão (capacidade civil e título eleitoral).
Ação Penal Adesiva
Disciplinada no art. 100, §3º, CPP, permite que o ofendido ou seu representante legal se associe à ação penal pública (condicionada ou incondicionada) para pleitear reparação de danos. Não é ação autônoma – depende da ação principal. Prazo: 60 dias após o recebimento da denúncia.
Ação de Prevenção Penal
Medida cautelar preparatória para futura ação penal (ex.: art. 12, Lei de Tortura). Objetivo: assegurar provas ou evitar a consumação do crime. Difere da ação penal por seu caráter preventivo e provisório. Requisitos: fumus commissi delicti e periculum in mora.
Dicas para Concursos
- Foco na diferença entre ação pública e privada (titularidade)
- Memorizar prazos: ação popular (120 dias para o MP se manifestar) e adesiva (60 dias)
- Casos concretos de ação popular (ex.: desvio de verba municipal)
- CPP e CF como bases legais principais