Ação penal pública condicionada à representação
Ação Penal Pública Condicionada à Representação
A ação penal pública condicionada à representação é um tipo de ação penal que depende da manifestação de vontade da vítima ou seu representante legal para que o Ministério Público possa oferecer a denúncia. Está prevista no artigo 24 do Código de Processo Penal (CPP) e em leis especiais.
Características Principais
- Dependência da representação: Exige que a vítima ou seu representante formalize o desejo de processar o agressor.
- Irretratabilidade: Uma vez apresentada, a representação não pode ser retirada (art. 25, CPP), exceto nos crimes contra a honra (injúria, calúnia, difamação).
- Prazo decadencial: A vítima tem 6 meses (a partir do conhecimento da autoria) para representar (art. 38, CPP).
Casos de Aplicação
Alguns exemplos de crimes que exigem representação:
- Crimes contra a honra (art. 145, CPP).
- Violência doméstica (Lei Maria da Penha, art. 16).
- Crimes contra o patrimônio sem violência (furto simples, art. 155, § 2º, CP).
Diferença para Ação Penal Pública Incondicionada
Na ação pública incondicionada, o MP age independentemente da vontade da vítima. Já na condicionada, a representação é requisito essencial para iniciar o processo.
Importância para Concursos
- Foco em prazos (6 meses para representar).
- Exceções à irretratabilidade (crimes contra a honra).
- Distinção entre ação pública condicionada, incondicionada e ação privada.