Ação penal nos crimes contra a honra
Ação Penal nos Crimes Contra a Honra
1. Conceito e Fundamentação Legal
Os crimes contra a honra estão previstos nos arts. 138 a 145 do Código Penal (calúnia, difamação e injúria). A ação penal nesses casos é regida pelo princípio da condicionabilidade, exigindo representação da vítima (art. 145, CP), exceto quando a ofensa for contra autoridade pública ou motivada por discriminação (hipóteses de ação pública incondicionada).
2. Natureza da Ação Penal
Ação Penal Pública Condicionada à Representação na maioria dos casos. A vítima deve manifestar sua vontade de processar o ofensor no prazo de 6 meses (art. 38, CPP), contado do conhecimento da autoria do crime.
3. Exceções (Ação Pública Incondicionada)
- Crimes contra honra de autoridade pública (desde que no exercício da função ou por causa dela).
- Crimes com motivação discriminatória (raça, cor, religião, etc. – art. 145, §2º, CP).
4. Procedimento Processual
Regido pelas normas gerais do CPP, com possibilidade de suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/95) nos crimes de menor potencial ofensivo (pena máxima ≤ 2 anos).
5. Extinção da Punibilidade
- Retratação da vítima (art. 143, CP) – extingue a punibilidade se feita antes da sentença.
- Perdão judicial (art. 144, CP) – aplicável em casos de injúria recíproca.
6. Dicas para Concursos
- Atenção ao prazo decadencial de 6 meses para representação.
- Diferencie ação condicionada (regra) e incondicionada (exceções).
- Retratação só é possível antes da sentença irreversível.