Ação penal nos crimes contra a dignidade sexual
Ação Penal nos Crimes Contra a Dignidade Sexual
A ação penal nos crimes contra a dignidade sexual é regulada principalmente pelo Código de Processo Penal (CPP) e pelo Código Penal (CP), com disposições específicas para cada tipo de delito. Abaixo, os principais pontos para concursos públicos:
1. Titularidade da Ação Penal
Geralmente, a ação penal é pública condicionada à representação (art. 225, CP), exigindo manifestação da vítima ou seu representante legal para iniciar o processo. Exceções:
- Crimes contra vulneráveis (art. 217-A, CP): ação pública incondicionada (não depende de representação).
- Violência sexual contra menores (art. 226, CP): ação pública incondicionada, mesmo que a vítima seja maior de 18 anos no momento da denúncia.
2. Prazo para Representação
Nos crimes condicionados, o prazo é de 6 meses a partir do conhecimento da autoria (art. 38, CPP). Para vítimas menores de 18 anos, o prazo só começa após a maioridade.
3. Ação Penal nos Crimes Sexuais
Principais características:
- Estupro (art. 213, CP): ação pública condicionada, exceto se vítima é vulnerável.
- Assédio Sexual (art. 216-A, CP): ação pública condicionada.
- Favorecimento da Prostituição (art. 228, CP): ação pública incondicionada.
4. Procedimento Processual
Prioridade na tramitação (Lei 11.719/2008), com medidas protetivas para a vítima (Lei Maria da Penha e Estatuto da Criança e do Adolescente). Oitiva da vítima deve ser realizada com cuidado, evitando revitimização.
5. Extinção da Punibilidade
Nos crimes condicionados, a retratação da representação é possível até o trânsito em julgado da sentença (art. 25, CPP), exceto em casos de violência contra vulneráveis.
6. Aspectos Relevantes para Concursos
- Diferença entre ação pública incondicionada e condicionada.
- Prazos processuais e condições de procedibilidade.
- Proteção à vítima e provas no processo.
- Jurisprudência do STJ e STF sobre o tema.