Resumo de Direito Processual Penal - Ação penal nos crimes contra a dignidade sexual

Ação penal nos crimes contra a dignidade sexual

Ação Penal nos Crimes Contra a Dignidade Sexual

A ação penal nos crimes contra a dignidade sexual é regulada principalmente pelo Código de Processo Penal (CPP) e pelo Código Penal (CP), com disposições específicas para cada tipo de delito. Abaixo, os principais pontos para concursos públicos:

1. Titularidade da Ação Penal

Geralmente, a ação penal é pública condicionada à representação (art. 225, CP), exigindo manifestação da vítima ou seu representante legal para iniciar o processo. Exceções:

  • Crimes contra vulneráveis (art. 217-A, CP): ação pública incondicionada (não depende de representação).
  • Violência sexual contra menores (art. 226, CP): ação pública incondicionada, mesmo que a vítima seja maior de 18 anos no momento da denúncia.

2. Prazo para Representação

Nos crimes condicionados, o prazo é de 6 meses a partir do conhecimento da autoria (art. 38, CPP). Para vítimas menores de 18 anos, o prazo só começa após a maioridade.

3. Ação Penal nos Crimes Sexuais

Principais características:

  • Estupro (art. 213, CP): ação pública condicionada, exceto se vítima é vulnerável.
  • Assédio Sexual (art. 216-A, CP): ação pública condicionada.
  • Favorecimento da Prostituição (art. 228, CP): ação pública incondicionada.

4. Procedimento Processual

Prioridade na tramitação (Lei 11.719/2008), com medidas protetivas para a vítima (Lei Maria da Penha e Estatuto da Criança e do Adolescente). Oitiva da vítima deve ser realizada com cuidado, evitando revitimização.

5. Extinção da Punibilidade

Nos crimes condicionados, a retratação da representação é possível até o trânsito em julgado da sentença (art. 25, CPP), exceto em casos de violência contra vulneráveis.

6. Aspectos Relevantes para Concursos

  • Diferença entre ação pública incondicionada e condicionada.
  • Prazos processuais e condições de procedibilidade.
  • Proteção à vítima e provas no processo.
  • Jurisprudência do STJ e STF sobre o tema.