Nos termos da Lei Complementar Municipal n° 05, de 28 de dezembro de 1990 – Institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município, das Autarquias, Empresas e Fundações Públicas Municipais, é correto afirmar que poderá ser concedida licença ao funcionário por motivo de doença em pessoa da família, entre outros, nos seguintes termos:
- A para tratar de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o terceiro grau civil.
- B a licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogada por idêntico período, mediante parecer da junta médica e, sem prejuízo da remuneração.
- C a licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por idêntico período, mediante parecer da junta médica e, excedendo este prazo, sem remuneração.
- D para tratar de doença do cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente (exceto padrasto ou madrasta), enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil.
- E a licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogada por idêntico período, mediante parecer da junta médica e, excedendo esse prazo, sem remuneração.