A Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, dispõe sobre a retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços pelos órgãos da Administração Pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades governamentais, epelos órgãos da Administração Pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações. Considerando o que estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 e suas alterações, os valores correspondentes ao imposto de renda e às contribuições de que trata a referida norma, não serão retidos nos pagamentos efetuados a
- A templos de qualquer culto; partidos políticos; Itaipu binacional; e, sindicatos, federações e confederações de empregados.
- B serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; partidos políticos; condomínios edilícios; e, empresas de construção civil.
- C empresas de seguro; empresas de telefonia; empresas de propaganda e da publicidade; Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB); e, Organizações Estaduais de Cooperativas.
- D pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas; fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo poder público; e, Agências de Viagens e Turismo.