Quanto à teoria geral dos recursos e os recursos em espécie no processo penal, segundo a doutrina e a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, admite-se:
- A o recurso do assistente se o Ministério Público tiver interposto um recurso total;
- B o efeito devolutivo dos recursos quando da apresentação das razões recursais;
- C a reformatio in pejus se o condenado tiver recorrido de todo o conteúdo impugnável da sentença;
- D a medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso em sentido estrito desprovido originariamente deste efeito;
- E a interposição de recurso em sentido estrito pelo ofendido não habilitado como assistente se o Ministério Público não recorrer da decisão.