O ato administrativo é aquele que se forma da manifestação unilateral da vontade da administração pública e que apresenta aptidão intrínseca para produzir efeitos jurídicos vinculantes e concretizar os interesses coletivos sob o manto da legalidade e do interesse público, embasado na prerrogativa de supremacia conferida pelo poder público. As categorias dos atos administrativos em espécie são divididas em:
- A forma e conteúdo
- B finalidade e motivo
- C atributos e elementos
- D legitimidade e tipicidade