De acordo com a Lei de Cotas no Ensino Superior, as Instituições Federais de Educação Superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão,
- A em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado parcialmente o ensino médio em escolas públicas ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público.
- B em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no máximo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público.
- C em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público.
- D em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 40% (quarenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público.
- E em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação e pós-graduação, por curso e turno, no mínimo 20% (vinte por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente ou pelo menos por um ano o ensino médio em escolas públicas ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público.