A Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados deu parecer contrário à adequação financeira e orçamentária de uma proposição. Determinado legitimado, ao tomar conhecimento do parecer, analisou a possibilidade de, à luz do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, uma vez interposto recurso para o Plenário: (1) ser caracterizada uma “apreciação preliminar” por esse órgão; e (2) embora seja reconhecida a adequação financeira e orçamentária da proposição, a referida preliminar voltar a ser arguida.
Ao fim das reflexões, concluiu-se corretamente que
- A a apreciação preliminar pressupõe uma atuação terminativa, o que não ocorre no âmbito da CFT.
- B suscitar-se uma apreciação preliminar fora do âmbito das Comissões é conceitualmente incorreto, já que as decisões do Plenário são marcadas pela definitividade.
- C a apreciação preliminar, qualquer que seja ela, não apresenta definitividade, o que significa dizer que é provisória e a matéria pode ser revista até a apreciação do mérito.
- D a análise do Plenário caracteriza uma apreciação preliminar e o provimento do recurso impede que a preliminar volte a ser arguida.
- E a apreciação preliminar somente é realizada pela Mesa da Câmara, incursionando em questões preliminares de natureza procedimental, enquanto a adequação financeira e orçamentária é matéria de mérito no âmbito da CFT.