No art. 1º, da Portaria MMA nº 253, de 18 de agosto de 2006, consta: Instituir, a partir de 1º de setembro de 2006, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Documento de Origem Florestal - DOF em substituição à Autorização para Transporte de Produtos Florestais - ATPF.
§ 1º Entende-se por DOF:
- A A licença facultativa para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, contendo as informações sobre a procedência dos mesmos, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema - DOF.
- B A licença voluntária para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, contendo as informações sobre a procedência dos mesmos, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema - DOF.
- C A licença de sistemas que operem apenas nas condições visuais diurnas.
- D A licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, contendo as informações sobre a procedência dos mesmos, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema - DOF.
- E A licença facultativa de referência do centro geométrico para transporte de produtos.