Para fins de pagamento do adicional noturno, considera-se noturno, o trabalho executado entre
- A as 19 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
- B as 20 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
- C as 21 horas de um dia e as 5 horas e 30 minutos do dia seguinte.
- D as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
- E as 23 horas de um dia e as 5 horas e 30 minutos do dia seguinte.