A Constituição Federal estabelece em seu art. 5° que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel” (Inciso LXVII). Todavia, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a prisão do depositário infiel não se sustentaria em virtude de disposições de direito internacional.
Essa decisão do STF foi proferida com base na
- A interpretação conforme a constituição sem redução de texto.
- B declaração parcial de inconstitucionalidade.
- C mutação constitucional.
- D interpretação conforme a constituição com redução de texto.
- E arguição de descumprimento de preceito fundamental.