A Lei n° 9.478/1997 dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo e institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo.
São de competência do Conselho Nacional de Política Energética
- A promover as políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia, que visarão a variados objetivos, dentre os quais: promover a livre concorrência; atrair investimentos na produção de energia; mitigar as emissões de gases causadores de efeito estufa e de poluentes nos setores de energia e de transportes, inclusive com o uso de biocombustíveis.
- B injungir ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a definir os blocos a serem objeto de concessão ou partilha de produção.
- C destinar à União os depósitos de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes no territó- rio nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva.
- D extinguir a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis- ANP, entidade integrante da Administração Federal Indireta, submetida ao regime autárquico especial, como órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, vinculada ao Ministério de Minas e Energia.
- E tomar conhecimento de fato que possa configurar indício de infração da ordem econômica, de acordo com decisão subjetiva do administrador público.