No âmbito das ações coletivas, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado que descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, e igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n° 7.347/1985. Essa decisão tem por fundamento o princípio
- A da sucumbência recíproca.
- B do contraditório diferido.
- C da igualdade entre os patronos da causa.
- D do devido processo coletivo.
- E da simetria entre os autores e os réus.