A microfilmagem foi autorizada, no Brasil, pela Lei Federal nº 5.433/1968 e foi regulada pelo Decreto nº 1.799/1996, o qual estabeleceu características dos filmes a serem utilizados e critérios e exigências a serem seguidos.
De acordo com o Decreto em questão, por ocasião da microfilmagem de documentos oficiais, é PERMITIDO utilizar:
- A microfichas, apenas; filme original ou reutilizado, com o mínimo de 300 linhas por milímetro de definição; grau de redução na escala 1:1, desde que seja garantida a autenticidade.
- B microfilmes com a bitola de 35mm, apenas; filme reutilizado, com o mínimo de 180 linhas por milímetro de definição, desde que seja garantida a legibilidade; grau de redução superior a 300 dpi.
- C qualquer microforma, desde que seja garantida a forma fixa e o conteúdo estável; filme original, com o mínimo de 90 linhas por milímetro de definição; grau de redução na escala 1.
- D qualquer microforma; filme original, com o mínimo de 180 linhas por milímetro de definição; qualquer grau de redução, desde que seja garantida a legibilidade e a qualidade de reprodução.