De acordo com o Decreto-lei n.º 115/1967, um serventuário da justiça que for reincidente na exigência de qualquer vantagem pecuniária indevida, além das previstas nas tabelas da citada legislação, estará sujeito à
- A repreensão.
- B advertência verbal.
- C detenção de seis meses até dois anos.
- D suspensão de noventa dias.
- E suspensão de sessenta dias.