- A Nenhum valor será devido pelo exame do título ou documento de dívida devolvido ao apresentante por motivo de irregularidade formal.
- B É vedado aos tabeliães de protesto ou os responsáveis interinos pelo expediente da serventia autorizados a conceder parcelamento de emolumentos aos interessados.
- C Os emolumentos devidos pelo protocolo dos títulos e documentos de dívida que foram protestados são de propriedade do tabelião de protesto ou do oficial de distribuição, quando for o caso, que à época praticou o respectivo ato.
- D Pelos atos que praticarem os tabeliães de protesto de títulos ou os responsáveis interinos pelo expediente perceberão diretamente das partes, a título de remuneração, os emolumentos integrais a eles destinados, fixados pela lei da respectiva Unidade da Federação, além do reembolso dos tributos, tarifas, demais despesas e dos acréscimos instituídos por lei a título de taxa de fiscalização do serviço extrajudicial, custas, contribuições, custeio de atos gratuitos e à entidade previdenciária ou assistencial, facultada a exigência do depósito prévio.
Questão 6 Comentada - Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção (2021)
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs) Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul | Provimento nº 240 de 2020 - Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
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Gabarito comentado da Questão 6 - Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção (2021)
Para determinar a alternativa correta, analisaremos cada afirmação:
A) Correta - Nenhum valor será devido pelo exame do título ou documento de dívida devolvido ao apresentante por motivo de irregularidade formal.
O art. 1836 do Provimento nº 240/2020 confirma essa afirmação. Como ela está correta, não é a resposta desejada.
B) Incorreta - É vedado aos tabeliães de protesto ou os responsáveis interinos pelo expediente da serventia autorizados a conceder parcelamento de emolumentos aos interessados.
De acordo com o art. 1838 do Provimento nº 240/2020, essa afirmação é falsa. Os tabeliães de protesto e responsáveis interinos podem parcelar emolumentos, inclusive com o uso de cartão de débito ou crédito, desde que os acréscimos legais sejam cobrados na primeira parcela.
C) Correta - Os emolumentos devidos pelo protocolo dos títulos e documentos de dívida que foram protestados são de propriedade do tabelião de protesto ou do oficial de distribuição, quando for o caso, que à época praticou o respectivo ato.
O art. 1837 do Provimento nº 240/2020 embasa essa afirmação. Ela é correta, portanto, não é a resposta.
D) Correta - Pelos atos que praticarem os tabeliães de protesto de títulos ou os responsáveis interinos pelo expediente perceberão diretamente das partes, a título de remuneração, os emolumentos integrais a eles destinados, fixados pela lei da respectiva Unidade da Federação, além do reembolso dos tributos, tarifas, demais despesas e dos acréscimos instituídos por lei a título de taxa de fiscalização do serviço extrajudicial, custas, contribuições, custeio de atos gratuitos e à entidade previdenciária ou assistencial, facultada a exigência do depósito prévio.
O art. 1834 do Provimento nº 240/2020 confirma essa afirmação. Como é correta, não é a resposta.
Resposta: B
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