Para o STF, em respeito ao sigilo das comunicações nos presídios, é inválida a abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo mesmo que haja indícios fundamentados da prática de atividades ilícitas.
- Certo
- Errado
Para o STF, em respeito ao sigilo das comunicações nos presídios, é inválida a abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo mesmo que haja indícios fundamentados da prática de atividades ilícitas.
Tema de Repercussão Geral 1041:
1) Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário, quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas;
2) Em relação a abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial.
(STF. Pleno. RE 1116949 ED/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/11/2023)