A ordem urbanística é a expressão que o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01, artigos 53 e 54) agregou ao rol dos interesses difusos e coletivos tutelados pela Lei nº 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública. Em relação à tutela da ordem urbanística, é INCORRETO afirmar que:
- A A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, sendo uma das diretrizes gerais a garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.
- B Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
- C O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, não sendo necessário a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
- D A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no Art. 5° da Lei nº 10.257/01, sem interrupção de quaisquer prazos.
- E Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.