Questão 65 Comentada - Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPE-RJ) - Técnico - Ministério Público - Área Notificação e Atos Intimatórios - FGV (2025)

André, pessoa civilmente incapaz cuja interdição já havia sido decretada, foi vítima de um atropelamento na via pública, daí lhe tendo advindo lesões corporais graves.

Enquanto André se achava internado no hospital, Antonio, seu irmão, intentou, em seu próprio nome, ação indenizatória em face de Bruno, proprietário e condutor do veículo atropelador. Em sua petição inicial, Antonio justificou a sua inserção no polo ativo da demanda pelo fato de ser curador de André, o qual, ademais, estava hospitalizado. Atribuindo-se, então, a qualidade de substituto processual do irmão, Antonio pleiteou a condenação de Bruno a pagar verbas indenizatórias dos danos morais e estéticos alegadamente sofridos por André.

Apreciando a peça exordial, o juiz da causa procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da demanda e, sem designar audiência de conciliação, ordenou a citação de Bruno para que apresentasse peça contestatória no prazo legal.

Validamente citado, Bruno ofertou a sua contestação, na qual arguiu, como única questão preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, já que, segundo sustentou, não fora o culpado pelo atropelamento, mas sim o condutor de um outro veículo, cuja manobra imprudente o fizera desviar repentinamente e atingir André. A peça de bloqueio foi instruída com os registros que Bruno obtivera das imagens captadas pelas câmeras de segurança instaladas na rua, que confirmavam a sua versão acerca da dinâmica do acidente.

É correto afirmar, nesse contexto, que o magistrado

  • A errou ao proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação, já que, em vez disso, necessariamente deveria ter indeferido de plano a petição inicial, haja vista o vício da ilegitimidade ativa ad causam.
  • B errou ao proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação, já que, em vez disso, deveria ter determinado a vinda de emenda à petição inicial, de modo a se sanar o vício da ilegitimidade ativa ad causam.
  • C acertou ao proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação, já que não lhe cabe aferir de ofício a presença das condições da ação, devendo o tema ser arguido como questão preliminar pela parte ré.
  • D acertou ao proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação, já que ficou configurada a legitimidade ativa ad causam, inexistindo qualquer vício processual.
  • E acertou ao proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação, embora lhe caiba, depois, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida por Bruno.

Gabarito comentado da Questão 65 - Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPE-RJ) - Técnico - Ministério Público - Área Notificação e Atos Intimatórios - FGV (2025)

A alternativa correta é D, conforme o gabarito oficial.

A justificativa para a escolha da alternativa D baseia-se no fato de que Antonio, como curador de André (pessoa civilmente incapaz), possui legitimidade ativa ad causam para propor a ação indenizatória em nome do irmão. O Código de Processo Civil (CPC) prevê que o curador é o representante legal do interditado, podendo agir em juízo em seu nome (art. 114, CPC). Portanto, não há vício de ilegitimidade ativa na inicial.

O juiz agiu corretamente ao admitir a demanda, pois a legitimidade de Antonio estava devidamente justificada na petição inicial. A alegação de ilegitimidade passiva ad causam por parte de Bruno deve ser analisada no mérito, após a fase de instrução, e não constitui impedimento para o juízo positivo de admissibilidade.

As demais alternativas estão incorretas:

A – Incorreta, pois não há vício de ilegitimidade ativa, já que Antonio atua como curador de André.

B – Incorreta, pois não há necessidade de emenda à inicial, uma vez que a legitimidade ativa está correta.

C – Incorreta, pois o juiz deve analisar as condições da ação de ofício, mas, neste caso, elas estavam presentes.

E – Incorreta, pois a questão da ilegitimidade passiva será analisada posteriormente, não afetando a admissibilidade da ação.