A incorporadora Delta, após o decurso de cento e oitenta dias desde o registro da incorporação, ainda não a tinha concretizado, por meio da formalização da alienação ou da oneração de alguma unidade futura, da contratação de financiamento para a construção ou do início das obras do empreendimento. Por tal razão, consultou o seu advogado a respeito da possibilidade de negociar as unidades autônomas.
Foi-lhe corretamente respondido, à luz da sistemática estabelecida pela Lei nº 4.591/1964, que:
- A as unidades autônomas podem ser negociadas até a integralização dos doze meses, contados da protocolização do memorial descritivo;
- B as unidades autônomas podem ser negociadas, sem prejuízo da multa devida pelo incorporador, na proporção de 1% a.m., vedada a sua capitalização;
- C só seria possível negociar as unidades depois de averbar a atualização das certidões e dos documentos, com prazo de validade vencido, constantes do memorial descritivo;
- D ocorreu a baixa da prenotação do processo de incorporação, o que exige o requerimento de seu restabelecimento, com o atendimento das exigências formuladas e a atualização das certidões;
- E será possível negociar as unidades caso o registro do memorial descritivo tenha sido realizado, e o decurso dos cento e oitenta dias só apresenta reflexos quanto a inexigibilidades das obrigações assumidas com instituições financeiras.