A imputabilidade é constituída por dois elementos: um intelectual que aduz sobre a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e outro volitivo que consiste na capacidade de determinar-se de acordo com tal entendimento, ou seja, na possibilidade de se atribuir o fato típico e ilícito ao agente. Considerando que o Código Penal adotou a imputabilidade como regra, sendo a inimputabilidade a exceção, é correto afirmar que é inimputável o agente que
- A agiu movido pela emoção ou paixão.
- B agiu por influência da embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
- C por doença mental era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.
- D mesmo possuindo limitações físicas em seus membros inferiores, for indiciado como partícipe em crime de roubo qualificado.