À luz da Lei Complementar Estadual nº 773 de 11 de agosto de 2021, na hipótese de acumulação de pensões, fica assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
- A 10% (dez por cento) do valor que exceder a 5 (cinco) salários-mínimos.
- B 20% (vinte por cento) do valor que exceder a 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos.
- C 40% (quarenta por cento) do valor que exceder a 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos.
- D 50% (cinquenta por cento) do valor que exceder a 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos.
- E 60% (sessenta por cento) do valor que exceder a 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 3 (três) salários-mínimos.