Na utilização da amostragem em auditoria, o auditor verificou a existência de distorção ou o desvio que é comprovadamente não representativo de distorção ou desvio em uma população. Nos termos da NBC TA 530 (Res. CFC nº1.222/09), essa hipótese configura a ocorrência de
- A risco de amostragem.
- B distorção tolerável.
- C anomalia.
- D risco de controle.
- E taxa de desvio.