José firmou instrumento particular de confissão de dívida, reconhecendo dever a Felipe vultosa quantia de dinheiro e comprometendo-se a pagar em prestações anuais. Felipe promoveu a transcrição do documento no ofício de Registro de Títulos e Documentos (RTD), a fim de preservar sua existência.
Antes de conceder empréstimo bancário, a instituição financeira requereu ao RTD informações sobre o teor daquele documento, a fim de apurar o grau de endividamento de José.
Na hipótese, o registro do título será feito no Livro:
- A F da serventia, e a instituição financeira poderá obter cópia integral do título, mediante requerimento justificado;
- B F da serventia, e a instituição financeira não poderá acessar seu conteúdo, sequer mediante requerimento justificado;
- C B da serventia, e a instituição financeira poderá obter certidão resumida de seu teor, mediante requerimento justificado;
- D E da serventia, por se tratar de instrumento particular sem eficácia executiva, e a instituição financeira não poderá obter certidão resumida de seu teor;
- E B da serventia, e a instituição financeira poderá obter certidão resumida de seu teor mediante requerimento, sem necessidade de justificar seu interesse, já que a finalidade dos registros é dar publicidade aos atos registrados.