Determinada autoridade pública, ao praticar ato no exercício de atribuições do poder público, fere direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data de parte dos nutricionistas inscritos no Conselho Regional de Nutrição da 3ª Região.
Quanto às ações constitucionais, tendo por base o caso hipotético narrado, é correto afirmar que o Conselho Regional de Nutrição da 3ª Região
- A tem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo; entretanto, em razão de a pretensão veiculada não ser de interesse de toda a categoria, não poderá impetrá-lo.
- B tem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo, ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria, e independe de autorização dos associados aos quais busca favorecer.
- C não tem legitimidade para impetrar o mandado de segurança, devendo recomendar que os prejudicados busquem o respectivo direito por intermédio de advogado particular ou então pelo sindicato da categoria.
- D tem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo, mesmo que a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria, e dependerá de autorização expressa dos associados aos quais busca defender.
- E tem legitimidade para impetrar apenas mandado de segurança individual.