Está descrito no Capítulo VII - Das Infrações e Penalidades - do Código Brasileiro de Telecomunicações no Art. 71, parágrafo 2º: as emissoras deverão conservar em seus arquivos os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelos responsáveis. O prazo para que esses textos fiquem guardados na emissora é fixado na Lei e corresponde a:
- A 90 dias.
- B 30 dias.
- C 120 dias.
- D 360 dias.
- E 60 dias.