Um munícipe, em Divinópolis, reside, efetivamente, com sua família em determinada zona da cidade, a qual não pode ser classificada enquanto rural. O imóvel de residência do munícipe e de sua família não possui:
• Meio-fio ou calçamento construídos ou mantidos Pelo Poder Público com canalização de águas pluviais;
• Abastecimento de água; • Sistemas de esgoto sanitário; • Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
• Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do terreno ou imóvel construído considerado.
Considerando a Lei Complementar nº 07/1991, Código Tributário e Fiscal do Município de Divinópolis, é possível afirmar que o munícipe tem, enquanto direito relativo ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano):
- A Isenção do valor de IPTU, uma vez que não está presente nenhum dos melhoramentos indicados, construídos ou mantidos pelo poder público. Entretanto, uma vez que seja efetivamente implementado qualquer um desses, o valor de lançamento do IPTU será revisto em consonância com legislação vigente da planta de valores imobiliários e do Código Tributário e Fiscal do Município.
- B O valor de lançamento de IPTU como referente ao da Cota Básica Única e Social, uma vez que não está presente nenhum dos melhoramentos indicados, construídos ou mantidos pelo poder público. Entretanto, uma vez que seja efetivamente implementado qualquer um desses, o valor de lançamento do IPTU será revisto em consonância com legislação vigente da planta de valores imobiliários e do Código Tributário e Fiscal do Município.
- C Isenção do valor de IPTU, uma vez que não está presente nenhum dos melhoramentos indicados, construídos ou mantidos pelo poder público. Entretanto, uma vez que sejam efetivamente implementados os cinco melhoramentos indicados, construídos ou mantidos pelo poder público, o valor de lançamento do IPTU será revisto em consonância com legislação vigente da planta de valores imobiliários e do Código Tributário e Fiscal do Município.
- D O valor de lançamento de IPTU como referente ao da Cota Básica Única e Social, uma vez que não está presente nenhum dos melhoramentos indicados, construídos ou mantidos pelo poder público. Entretanto, uma vez que sejam efetivamente implementados os cinco melhoramentos indicados, construídos ou mantidos pelo poder público, o valor de lançamento do IPTU será revisto em consonância com legislação vigente da planta de valores imobiliários e do Código Tributário e Fiscal do Município.