O CTB normatiza que o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, cabendo a estes, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. Conforme essa legislação, no Artigo 173, para quem disputar corrida nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação de veículos, deve-se prescrever a penalidade de
- A multa (cinco vezes o valor da infração de natureza gravíssima) e apreensão do veículo.
- B multa (dez vezes o valor da infração de natureza gravíssima) e apreensão do veículo.
- C multa (cinco vezes o valor da infração de natureza gravíssima), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo.
- D multa (dez vezes o valor da infração de natureza gravíssima), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo.