A presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio.
(AgInt no AgInt no AREsp nº 1.302.429/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020).
O trecho acima faz referência à seguinte teoria utilizada pelo Código de Processo Civil para a aferição das condições da ação:
(AgInt no AgInt no AREsp nº 1.302.429/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020).
O trecho acima faz referência à seguinte teoria utilizada pelo Código de Processo Civil para a aferição das condições da ação:
- A teoria da substanciação.
- B teoria eclética do direito de ação.
- C teoria da asserção.
- D teoria da afirmação.
- E teoria do fato jurídico.