O Sindicato dos Empregados da Indústria de Medicamentos (SEIM) ajuizou, em conjunto com o Sindicato da Indústria de Medicamentos (SIM), dissídio coletivo de natureza jurídica para interpretar uma cláusula de convenção coletiva que tratava do adicional de insalubridade. A cláusula era ambígua e sua aplicação gerava conflitos. Após a tramitação regular do processo, o TRT proferiu sentença normativa pacificando a interpretação. Em seguida, a empresa Remédios Ltda., que pertence à base de representação do SIM, deixou de aplicar o adicional conforme a interpretação pacificada, o que gerou prejuízos aos seus empregados.
A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta, no que se refere às normas de dissídio coletivo.
- A O SEIM pode ajuizar uma ação de cumprimento diretamente na vara do trabalho de origem para cobrar as diferenças salariais de todos os empregados da empresa Remédios Ltda.
- B O SEIM não tem legitimidade para ajuizar a ação de cumprimento, pois a sentença normativa beneficia individualmente os empregados, que devem buscar seus direitos por meio de ações individuais.
- C O SEIM deve ajuizar um novo dissídio coletivo, desta vez de natureza econômica, para que o TRT condene a empresa Remédios Ltda. a pagar as diferenças salariais resultantes da interpretação da cláusula.
- D A sentença normativa proferida no dissídio coletivo de natureza jurídica, por ter efeito erga omnes, torna a ação de cumprimento desnecessária, e os empregados da empresa Remédios Ltda. devem ingressar com reclamações trabalhistas individuais.
- E A ação de cumprimento é o instrumento processual adequado para cobrar as obrigações da sentença normativa, mas somente é cabível se a empresa Remédios Ltda. tiver sido parte na petição inicial do dissídio coletivo de natureza jurídica.