Tendo em vista o disposto no Código de Processo Civil, de regra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão, para todas as suas manifestações processuais, de:
- A prazo em dobro.
- B prazo pela metade
- C julgamento causas que forem autores em até 60 (sessenta) dias.
- D julgamento das causas em que forem réus em até 90 (noventa) dias.
- E direito a atos meramente ordinatórios do juiz com fundamentação própria das sentenças.